IGMR
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO E ADORNO DAS IGREJAS
PARA A CELEBRAÇÃO DA EUCARISTIA
I. Princípios gerais
288. Para a celebração da Eucaristia, o povo de Deus reúne-se normalmente na igreja ou, quando esta falta ou é insuficiente, num lugar decente e que seja digno de tão grande mistério. Por isso, as igrejas e os outros lugares devem ser aptos para a conveniente realização da acção sagrada e para se conseguir a participação activa dos fiéis. Além disso, os edifícios sagrados e os objectos destinados ao culto divino devem ser dignos e belos como sinais e símbolos das realidades celestes.[108]
289. É por isso que a Igreja recorre sempre à nobre ajuda das artes, e admite as formas de expressão artística próprias de cada povo ou região.[109] Mais ainda, não só se empenha em conservar as obras de arte e os tesouros que nos legaram os séculos passados [110] e, na medida do possível, as adapta às novas necessidades, mas também se esforça por estimular a criação de novas formas, de acordo com a maneira de ser de cada época.[111]
Por conseguinte, tanto na formação dos artistas como na escolha das obras de arte a admitir na igreja, deve procurar-se o valor artístico autêntico, que alimente a fé e a piedade e que, por outro lado, corresponda à verdade do seu significado e aos fins a que se destina.[112]
290. Todas as igrejas devem ser dedicadas ou ao menos benzidas. As igrejas catedrais e paroquiais, porém, sejam solenemente dedicadas.
291. Todos os interessados na correcta construção, reparação e adaptação dos edifícios sagrados, devem consultar a Comissão diocesana da sagrada Liturgia e de Arte sacra. O Bispo diocesano, porém, recorrerá ao conselho e ajuda da referida Comissão, sempre que tenha de estabelecer normas sobre esta matéria, aprovar projectos de novas construções ou decidir questões de certa importância.[113]
292. Na ornamentação da igreja deve tender-se mais para a simplicidade do que para a ostentação. Na escolha dos elementos decorativos, procure-se a verdade das coisas e o que contribua para a formação dos fiéis e para a dignidade de todo o lugar sagrado.
293. Uma conveniente disposição da igreja e seus anexos, capaz de satisfazer realmente às exigências do nosso tempo, requer que se atenda, não apenas àquilo que directamente se relaciona com a celebração das acções sagradas, mas também a tudo o que possa contribuir para a conveniente comodidade dos fiéis, como se faz habitualmente nos lugares onde o povo se reúne.
294. O povo de Deus, que se reúne para a Missa, tem uma estrutura orgânica e hierárquica, que se exprime nos diversos ministérios e diversas acções que se realizam em cada uma das partes da celebração. Portanto, o edifício sagrado, na sua disposição geral, deve reproduzir de algum modo a imagem da assembleia congregada, proporcionar a conveniente coordenação de todos os seus elementos e facilitar o perfeito desempenho da função de cada um.
O lugar destinado aos fiéis e ao coro deve ser de modo a tornar mais fácil a sua participação activa.[114]
O lugar do sacerdote celebrante, do diácono e dos outros ministros é o presbitério. Aí se preparam os assentos dos concelebrantes; quando, porém, o seu número for grande, disponham-se os assentos noutra parte da igreja, mas perto do altar.
Embora tudo isto deva exprimir a estrutura hierárquica e a diversidade dos ministérios, deve também formar uma unidade íntima e orgânica que manifeste de modo mais claro a unidade de todo o povo santo. Por outro lado, a natureza e a beleza do lugar sagrado, bem como de todas as alfaias do culto, devem ser de tal modo que fomentem a piedade e exprimam a santidade dos mistérios que se celebram.
II. Disposição do presbitério para a celebração litúrgica
295. O presbitério é o lugar onde sobressai o altar, donde se proclama a palavra de Deus e onde o sacerdote, o diácono e os outros ministros exercem as suas funções. Deve distinguir-se oportunamente da nave da igreja, ou por uma certa elevação, ou pela sua estrutura e ornamento especial. Deve ser suficientemente espaçoso para que a celebração da Eucaristia se desenrole comodamente e possa ser vista.[115]
O altar e o seu adorno
296. O altar, em que se torna presente sob os sinais sacramentais o sacrifício da cruz, é também a mesa do Senhor, na qual o povo de Deus é chamado a participar quando é convocado para a Missa; o altar é também o centro da acção de graças celebrada na Eucaristia.
297. A celebração da Eucaristia em lugar sagrado faz-se sobre o altar; fora do lugar sagrado, também pode ser celebrada sobre uma mesa adequada, coberta sempre com uma toalha e o corporal, e com a cruz e os candelabros.
298. É conveniente que em cada igreja haja um altar fixo, que significa mais clara e permanentemente Cristo Jesus, Pedra viva (1 Ped 2, 4; cf. Ef 2, 20); nos outros lugares destinados às celebrações sagradas, o altar pode ser móvel.
Diz-se altar fixo aquele que é construído sobre o pavimento e de tal modo unido a ele que não se pode remover. Diz-se altar móvel aquele que se pode deslocar de um sítio para outro.
299. Onde for possível, o altar deve ser construído afastado da parede, de modo a permitir andar em volta dele e celebrar a Missa de frente para o povo. Pela sua localização, há-de ser o centro de convergência, para o qual espontaneamente se dirijam as atenções de toda a assembleia dos fiéis.[116] Normalmente deve ser fixo e dedicado.
300. O altar fixo ou móvel é dedicado segundo o rito descrito no Pontifical Romano; o altar móvel, porém, pode ser simplesmente benzido.
301. Segundo um costume e um simbolismo tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo deve ser de pedra natural. Contudo, segundo o critério da Conferência Episcopal, é permitida a utilização de outros materiais, contanto que sejam dignos, sólidos e artisticamente trabalhados. O suporte ou base em que assenta a mesa pode ser de material diferente, contanto que seja digno e sólido.
O altar móvel pode ser construído de qualquer material nobre e sólido, adequado ao uso litúrgico, segundo as tradições e costumes de cada região.
302. Mantenha-se oportunamente o uso de colocar sob o altar que vai ser dedicado relíquias de Santos, ainda que não sejam Mártires. Mas tenha-se o cuidado de verificar a autenticidade dessas relíquias.
303. Na construção de novas igrejas deve erigir-se um só altar, que significa na assembleia dos fiéis que há um só Cristo e que a Eucaristia da Igreja é só uma.
Nas igrejas já construídas, quando nelas existir um altar antigo situado de tal modo que torne difícil a participação do povo, e que não se possa transferir sem detrimento dos valores artísticos, construa-se com arte outro altar fixo, devidamente dedicado, e realizem-se apenas nele as celebrações sagradas. Para não desviar a atenção dos fiéis do novo altar, não se adorne de modo especial o altar antigo.
304. Pela reverência devida à celebração do memorial do Senhor e ao banquete em que é distribuído o Corpo e o Sangue de Cristo, o altar sobre o qual se celebra deve ser coberto ao menos com uma toalha de cor branca, que, pela sua forma, tamanho e ornato, deve estar em harmonia com a estrutura do altar.
305. Haja moderação na ornamentação do altar.
No tempo do Advento ornamente-se o altar com flores com a moderação que convém à índole deste tempo, de modo a não antecipar a plena alegria do Natal do Senhor. No tempo da Quaresma não é permitido adornar o altar com flores. Exceptuam-se, porém, o domingo Laetare (IV da Quaresma), as solenidades e as festas.
A ornamentação com flores deve ser sempre sóbria e, em vez de as pôr sobre a mesa do altar, disponham-se junto dele.
306. Sobre a mesa do altar, apenas se podem colocar as coisas necessárias para a celebração da Missa, ou seja, o Evangeliário desde o início da celebração até à proclamação do Evangelho; e desde a apresentação dos dons até à purificação dos vasos, o cálice com a patena, a píxide, se for precisa, e ainda o corporal, o sanguinho, a pala e o Missal.
Além disso, devem dispor-se discretamente os instrumentos porventura necessários para amplificar a voz do sacerdote.
307. Os castiçais prescritos para cada acção litúrgica, em sinal de veneração e de celebração festiva (cf. n. 117), dispõem-se em cima do próprio altar ou em volta dele, como for mais conveniente, de acordo com a estrutura quer do altar quer do presbitério, de modo a formar um todo harmónico e a não impedir os fiéis de verem facilmente o que no altar se realiza ou o que nele se coloca.
308. Sobre o altar ou junto dele coloca-se também uma cruz, com a imagem de Cristo crucificado, que a assembleia possa ver bem. Convém que, mesmo fora das acções litúrgicas, permaneça junto do altar uma tal cruz, para recordar aos fiéis a paixão salvadora do Senhor.
O ambão
309. A dignidade da palavra de Deus requer que haja na igreja um lugar adequado para a sua proclamação e para o qual, durante a liturgia da palavra, convirja espontaneamente a atenção dos fiéis.[117]
Em princípio, este lugar deve ser um ambão estável e não uma simples estante móvel. Tanto quanto a arquitectura da igreja o permita, o ambão dispõe-se de modo que os ministros ordenados e os leitores possam facilmente ser vistos e ouvidos pelos fiéis.
Do ambão são proferidas unicamente as leituras, o salmo responsorial e o precónio pascal. Podem também fazer-se do ambão a homilia e proporem-se as intenções da oração universal. A dignidade do ambão exige que só o ministro da palavra suba até ele.
Convém que um novo ambão, antes de ser destinado ao uso litúrgico, seja benzido segundo o rito que vem no Ritual Romano.[118]
A cadeira para o sacerdote celebrante e outros assentos
310. A cadeira do sacerdote celebrante deve significar a sua função de presidente da assembleia e guia da oração. Por isso, o lugar mais indicado é ao fundo do presbitério, de frente para o povo, a não ser que a arquitectura da igreja ou outras circunstâncias o não permitam: por exemplo, se devido a uma distância excessiva se tornar difícil a comunicação entre o sacerdote e a assembleia reunida, ou se o sacrário estiver situado ao centro, atrás do altar. Deve, porém, evitar-se todo o aspecto de trono.[119] É conveniente que a cadeira, antes de ser destinada ao uso litúrgico, seja benzida segundo o rito que vem no Ritual Romano.[120]
No presbitério dispõem-se também assentos para os sacerdotes concelebrantes ou para os presbíteros que, vestidos com a veste coral, estão na celebração, mas não concelebram.
Coloque-se o assento do diácono junto da cadeira do celebrante. Para os outros ministros disponham-se os assentos de modo a distinguirem-se claramente dos do clero, e donde possam desempenhar facilmente as funções que lhes estão atribuídas.[121]
III. A disposição da igreja
O lugar dos fiéis
311. O lugar destinado aos fiéis deve ser objecto de particular cuidado, dispondo-o de modo a permitir-lhes participar devidamente nas celebrações sagradas com a vista e com o espírito. Normalmente deve haver para eles bancos ou cadeiras. Reprova-se, porém, o costume de reservar lugares especiais para pessoas privadas.[122] Estes bancos ou cadeiras, principalmente nas igrejas construídas de novo, estejam dispostos de tal modo, que os fiéis possam facilmente adoptar as atitudes do corpo requeridas para as diferentes partes da celebração e aproximar-se sem dificuldade da sagrada Comunhão.
Atenda-se a que os fiéis não somente possam ver quer o sacerdote quer o diácono e os leitores, mas também consigam ouvi-los comodamente, recorrendo aos meios da técnica moderna.
O lugar do coro e dos instrumentos musicais
312. Tanto quanto a estrutura da igreja o permita, ao coro deve destinar-se um lugar que manifeste claramente a sua natureza, como parte da assembleia dos fiéis, e a função peculiar que lhe está reservada; que facilite o desempenho dessa sua função, e que permita comodamente a todos os seus componentes uma participação sacramental plena na Missa.[123]
313. O órgão e os outros instrumentos musicais legitimamente aprovados sejam colocados num lugar apropriado, de modo a poderem apoiar o canto, quer do coro quer do povo, e a serem bem ouvidos por todos, quando intervêm sozinhos. É conveniente que o órgão, antes de ser destinado ao uso litúrgico, seja benzido segundo o rito que vem no Ritual Romano.[124]
No tempo do Advento usem-se o órgão e outros instrumentos musicais com a moderação que convém à índole deste tempo, de modo a não antecipar a plena alegria do Natal do Senhor.
No tempo da Quaresma só é permitido o toque do órgão e dos outros instrumentos musicais para sustentar o canto. Exceptuam-se, porém, o domingo Laetare (IV da Quaresma), as solenidades e as festas.
O lugar da reserva da santíssima Eucaristia
314. Conforme a arquitectura de cada igreja e de acordo com os legítimos costumes locais, guarde-se o Santíssimo Sacramento no sacrário, num lugar de honra da igreja, insigne, visível, devidamente ornamentado e adequado à oração.[125]
Habitualmente, o tabernáculo deve ser único, inamovível, feito de material sólido e inviolável, não transparente, e fechado de tal modo que evite o mais possível todo o perigo de profanação.[126] Convém, além disso, que antes de se destinar ao uso litúrgico, seja benzido segundo o rito que vem no Ritual Romano.[127]
315. Está mais de harmonia com a natureza do sinal que no altar em que se celebra a Missa não esteja o sacrário onde se guarda a Santíssima Eucaristia.[128]
A juízo do Bispo diocesano o sacrário pode colocar-se:
a) ou no presbitério, fora do altar da celebração, com a forma e a localização mais convenientes, sem excluir algum altar antigo que já não se utilize para celebrar (n. 303);
b) ou também nalguma capela adequada à adoração e oração privada dos fiéis,[129] que esteja organicamente unida à igreja e visível aos fiéis cristãos.
316. Segundo o costume tradicional, junto do sacrário deve estar continuamente acesa uma lâmpada especial, alimentada com azeite ou cera, com que se indique e honre a presença de Cristo.[130]
317. Não se esqueça também, de modo nenhum, tudo o mais que o direito prescreve acerca da conservação da Santíssima Eucaristia.[131]
As imagens sagradas
318. Pela liturgia da terra a Igreja participa, saboreando-a já, na liturgia celeste celebrada na cidade santa de Jerusalém, para a qual como peregrina se dirige, onde Cristo está sentado à direita de Deus e onde espera ter parte e comunhão com os Santos, cuja memória venera.[132]
Por isso, de acordo com a antiquíssima tradição da Igreja, exponham-se à veneração dos fiéis, nos edifícios sagrados, imagens do Senhor, da bem-aventurada Virgem Maria e dos Santos,[133] e disponham-se de tal modo que os fiéis sejam levados aos mistérios da fé que aí se celebram. Tenha-se, por isso, o cuidado de não aumentar exageradamente o seu número e que a sua disposição se faça na ordem devida, de tal modo que não distraiam os fiéis da celebração.[134] Normalmente, não haja na mesma igreja mais do que uma imagem do mesmo Santo. Em geral, no ornamento e disposição da igreja, no que se refere às imagens, procure atender-se à piedade de toda a comunidade e à beleza e dignidade das imagens.
NOTAS
[108] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 122-124; Decr. sobre o ministério e a vida dos Presbíteros, Presbyterorum ordinis, 5; S. Congregação dos Ritos, Instr. Inter Oecumenici, 26 de Setembro 1964, 90: AAS 56 (1964) 897; Instr. Eucharisticum mysterium, 25 de Maio 1967, 24: AAS 59 (1967) 554; Código de Direito Canónico, cân. 932 § 1.
[109] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 123.
[110] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, 25 de Maio 1967, 24: AAS 59 (1967) 554.
[111] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 123, 129; S. Congregação dos Ritos, Instr. Inter Oecumenici, 26 de Setembro 1964, n. 13c: AAS 56 (1964) 880.
[112] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 123.
[113] Cf. Ibidem, 126; S. Congregação dos Ritos, Instr. Inter Oecumenici, 26 de Setembro 1964, 91: AAS 56 (1964) 898.
[114] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Inter Oecumenici, 26 de Setembro 1964, 97-98: AAS 56 (1964) 899.
[115] Cf. Ibidem, 91: AAS 56 (1964) 898.
[116] Cf. Ibidem.
[117] Cf. Ibidem, 96: AAS 56 (1964) 899.
[118] Cf. Bênção do novo ambão, in Ritual Romano, Celebração das Bênçãos, nn. 900-918, Coimbra 1991, 345-349.
[119] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Inter Oecumenici, 26 de Setembro 1964, 92: AAS 56 (1964) 898.
[120] Cf. Bênção da nova cátedra ou sede presidencial, in Ritual Romano, Celebração das Bênçãos, nn. 880-899, Coimbra 1991, 339-344.
[121] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Inter Oecumenici, 26 de Setembro 1964, 92: AAS 56 (1964) 898.
[122] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 32.
[123] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Musicam sacram, 5 de Março 1967, 23: AAS 59 (1967) 307.
[124] Cf. Bênção do órgão, in Ritual Romano, Celebração das Bênçãos, nn. 1052-1067, Coimbra 1991, 405-411.
[125] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, 25 de Maio 1967, 54: AAS 59 (1967) 568; Instr. Inter Oecumenici, 26 de Setembro 1964, 95: AAS 56 (1964) 898.
[126] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, 25 de Maio 1967, 52: AAS 59 (1967) 568; Instr. Inter Oecumenici, 26 de Setembro 1964, 95: AAS 56 (1964) 898; S. Congregação para os Sacramentos, Instr. Nullo umquam tempore, 28 de Maio de 1938, 4: AAS 30 (1938) 199-200; Ritual Romano, Sagrada Comunhão e Culto do mistério eucarístico fora da Missa, 2ª edição, nn. 10-11, Coimbra 1995, p. 13; Código de Direito Canónico, cân. 938 § 3.
[127] Cf. Bênção de um novo Sacrário, in Ritual Romano, Celebração das Bênçãos, nn. 919-929, Coimbra 1991, pp. 349-352.
[128] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, 25 de Maio 1967, 55: AAS 59 (1967) 569.
[129] Ibidem, n. 53: AAS 59 (1967) 568; Ritual Romano, Sagrada Comunhão e Culto do mistério eucarístico fora da Missa, 2ª edição, n. 9, Coimbra 1995, p. 12; Código de Direito Canónico, cân. 938 § 2; João Paulo II, Carta Dominicae Cenae, 24 de Fevereiro de 1980, 3: AAS 72 (1980) 117-119.
[130] Cf. Código de Direito Canónico, cân. 940; S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, 25 de Maio 1967, 57: AAS 59 (1967) 569; Ritual Romano, Sagrada Comunhão e Culto do mistério eucarístico fora da Missa, 2ª edição, n. 11, Coimbra 1995, p. 13.
[131] Cf. sobretudo S. Congregação para os Sacramentos, Instr. Nullo umquam tempore, 28 de Maio de 1938: AAS 30 (1938) 198-207; Código de Direito Canónico, cân. 934-944.
[132] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 8.
[133] Cf. Pontifical Romano, Dedicação da Igreja e do altar, cap. IV, n. 10, Coimbra 1990, p. 98; Bênção das imagens que se expõem à veneração pública dos fiéis, in Ritual Romano, Celebração das Bênçãos, nn. 984-1031, Coimbra 1991, pp. 375-395.
[134] Cf. II Conc. do Vaticano, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, 125.