Questões e respostas
Leitor instituído e distribuição da Comunhão
Um ministro da Palavra instituído no ministério, mas que não é MEC, pode distribuir a Comunhão ao presidir a uma celebração da Palavra?
Um ministro da Palavra instituído é um jovem do sexo masculino ou um homem, que recebeu formação específica em ordem ao exercício do ministério de leitor, e a respectiva instituição das mãos do Bispo próprio. E o que é a instituição no ministério de leitor? É a designação, feita de forma estável e por um período de tempo alargado, segundo o rito litúrgico próprio, descrito no Pontifical da Instituição do Leitor. O documento que enumera com maior clareza e de forma mais completa as funções de um leitor instituído chama-se Ministeria quaedam (=Alguns ministérios), Carta Apostólica publicada pelo Papa Paulo VI em 15 de Agosto de 1972.
«O Leitor é instituído para a função que lhe é própria, de ler a palavra de Deus nas assembleias litúrgicas. Por isso mesmo, na Missa e nas demais acções sagradas, será ele a fazer as leituras da Sagrada Escritura (com excepção, porém, do Evangelho); na falta do salmista, será ele a recitar o salmo entre as leituras; quando não houver diácono ou cantor, será ele a enunciar as intenções da oração universal; a dirigir o canto e a orientar a participação do povo fiel; a preparar os fiéis para a recepção digna dos Sacramentos. Poderá, além disso, na medida em que for necessário, ocupar-se da preparação de outros fiéis que, por encargo temporário, devam ler a Sagrada Escritura nas acções litúrgicas. Para poder desempenhar-se destas funções, cada vez com maior aptidão e perfeição, procure meditar com assiduidade a Sagrada Escritura.
O Leitor consciente da importância do ofício recebido, há-de ter o cuidado de aplicar-se e de lançar mão de todos os meios oportunos para alcançar mais plenamente e cada dia desenvolver o conhecimento e o suave e vivo amor da Sagrada Escritura, de modo a tornar-se um discípulo mais perfeito do Senhor» (MQ, n. V; EDREL 1526).
Analisando este texto é fácil verificar que nas funções próprias do leitor não entra a de distribuir a Comunhão. Por isso, enquanto tal, um leitor instituído pode orientar, se o Pároco lho pedir e o preparar para isso, uma celebração da Palavra, mas não pode distribuir a Comunhão nessa celebração da Palavra.
Os ministros leigos nomeados para orientar celebrações da Palavra não precisam de ser leitores instituídos. Precisam é de ter feito a preparação necessária para essa orientação, e de ser nomeados, pelo Bispo próprio, “Orientadores de celebrações dominicais na ausência do presbítero”, ministério que implica, necessariamente, que esses leigos tenham sido também nomeados, pelo Bispo próprio, “Ministros extraordinários da Comunhão”.
O único caso em que um leitor instituído, mas que não é MEC, poderá ser chamado a distribuir a Comunhão é aquele que vem contemplado no Missal Romano (edição portuguesa de 1992, p. 1381): “Rito para designar ocasionalmente um ministro da sagrada Comunhão”, que se transcreve: «1) O Ordinário do lugar pode dar licença, caso por caso, aos sacerdotes que exercem o ministério sagrado, para designar uma pessoa idónea que, em circunstâncias de verdadeira necessidade e ocasionalmente, distribua a sagrada Comunhão; 2) Convém que a pessoa designada, nestes casos, para distribuir a sagrada Comunhão receba o mandato segundo o rito que a seguir se indica; 3) À fracção do pão, aquele que é chamado a distribuir a sagrada Comunhão, aproxima--se do altar e coloca-se junto do celebrante. Depois da invocação Cordeiro de Deus, o sacerdote abençoa-o com estas palavras: O SENHOR TE ABENÇOE + PARA DISTRIBUÍRES AOS TEUS IRMÃOS O CORPO DE CRISTO. O ministro responde: AMEN. O sacerdote, depois de comungar do modo habitual, dá a sagrada Comunhão ao ministro, se ele comungar nessa Missa. Em seguida, entrega-lhe a píxide ou patena com as hóstias e vai com ele distribuir a Comunhão aos fiéis».
Foi pela Instrução “Immensae caritatis” que o Papa Paulo VI, para tornar mais fácil a Comunhão sacramental em algumas circunstâncias, tornou públicas as normas que estão na origem do rito acabado de descrever, e que acrescentam o seguinte, no seu número 4: “A pessoa idónea de que acima se fala será designada tendo presente a ordem que a seguir se indica, a qual, no entanto, poderá ser alterada, segundo o juízo prudente do Ordinário do lugar: leitor, aluno de Seminário Maior, religioso, religiosa, catequista, simples fiel – homem ou mulher» (EDREL 2731).
O leitor do qual a Instrução fala é o instituído.
Um colaborador do SNL
(BPL 135-136)