Consultório litúrgico

Liturgia das Horas


Celebração da Liturgia das Horas

1. A Liturgia das Horas, tal como as demais acções litúrgicas, não é acção privada, mas pertence a todo o corpo da Igreja, manifesta-o e afecta-o. O carácter eclesial da celebração aparece-nos com toda a sua clareza – e, por isso mesmo, sumamente recomendável – quando realizada, com a presença do próprio Bispo rodeado dos seus presbíteros e restantes ministros, por uma Igreja particular, na qual está presente e operante a Igreja de Cristo, una, santa, católica e apostólica (IGLH 20: EDREL 1200).

2. As outras assembleias de fiéis, entre as quais há que destacar as paróquias como células da diocese, localmente constituídas sob a presidência dum pastor como substituto do Bispo, e que de algum modo representam a Igreja visível estabelecida por toda a terra, celebram as Horas principais, quanto possível, na igreja e em forma comunitária (IGLH 21: EDREL 1201).

3. Os grupos de leigos, onde quer que se encontrem reunidos, seja qual for o motivo destas reuniões – oração, apostolado ou outro motivo qualquer – são igualmente convidados a desempenhar esta função da Igreja, celebrando alguma parte da Liturgia das Horas.
Convém, finalmente, que a família, qual santuário doméstico da Igreja, não se contente com a oração feita em comum, mas, dentro das suas possibilidades, procure inserir-se mais intimamente na Igreja, com a recitação de alguma parte da Liturgia das Horas (IGLH 27: EDREL 1207).


Obrigação da Liturgia das Horas

4. Os Bispos, os presbíteros e todos os outros ministros sagrados, que receberam da Igreja o mandato de celebrar a Liturgia das Horas, estão obrigados a celebrar diariamente o ciclo completo destas mesmas Horas, guardando, quanto possível, a sua correspondência com a respectiva hora do dia.
Primeiramente, darão a devida importância àquelas Horas que constituem, por assim dizer, o fulcro desta Liturgia, isto é, Laudes matutinas e Vésperas. Estas Horas procurem não as omitir, a não ser por motivo grave.
Serão também fiéis em celebrar o Ofício da Leitura, que é por excelência uma celebração litúrgica da palavra de Deus. Por esta forma se desempenharão cada dia do múnus que por título peculiar lhes incumbe, que é o de acolher a palavra de Deus, a fim de se tornarem mais perfeitos discípulos do Senhor e mais profundamente saborearem as insondáveis riquezas de Cristo.
Para melhor santificarem o dia, terão a peito rezar também a Hora Intermédia, bem como Completas, com as quais terminam o «serviço divino» e se encomendam ao Senhor antes de recolher ao leito (IGLH 29: EDREL 1209).

5. Os cabidos das catedrais e das colegiadas recitarão no coro as partes da Liturgia das Horas a que, seja pelo direito comum seja pelo direito particular, estão obrigados. E cada um dos membros destes cabidos, além das Horas que são obrigatórias para todos os ministros sagrados, está obrigado a recitar individualmente aquelas Horas que são celebradas pelo respectivo cabido (IGLH 31 a: EDREL 1211).

6. As comunidades religiosas obrigadas à Liturgia das Horas, e cada um dos respectivos membros, celebrarão as Horas segundo o que estiver determinado pelo seu direito particular, salvo o prescrito para os que receberam as Ordens sacras.

As comunidades religiosas obrigadas ao coro, essas celebrarão diariamente o ciclo integral das Horas. Fora do coro, os membros destas comunidades recitarão as Horas em conformidade com o seu direito particular, salvo sempre o prescrito para os que receberam as Ordens sacras (IGLH 31 b: EDREL 1211).