Decreto: Em tempo de Covid-19 (I e II)

CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS


Prot. n. 153/20


DECRETO


Em tempo de Covid-19



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No tempo difícil que estamos a viver, devido à pandemia de Covid-19, considerando o caso de impedimento para celebrar a liturgia comunitariamente na igreja, tal como os bispos o têm indicado para os territórios de sua competência, chegaram a esta Congregação consultas relativas às próximas festividades pascais.

1 – Sobre a data da Páscoa. Coração do ano litúrgico, a Páscoa não é uma festa como as outras: celebrada no arco de três dias, o Tríduo Pascal, precedida pela Quaresma e coroada pelo Pentecostes, não pode ser transferida.


2 – A Missa crismal. Avaliando o caso concreto nos diversos países, o Bispo tem a faculdade de a adiar para data posterior.


3 – Indicações para o Tríduo Pascal


Onde a autoridade civil e eclesial impôs restrições, atenda-se ao que se segue em relação ao Tríduo Pascal.


Os Bispos darão indicações, de acordo com a Conferência Episcopal, para que na Igreja Catedral e nas Igrejas paroquiais, mesmo sem a participação dos fiéis, o bispo e os párocos celebrem os mistérios litúrgicos do Tríduo Pascal, avisando os fiéis da hora de início de modo a que se possam unir em oração nas respetivas habitações. Neste caso são uma ajuda os meios de comunicação telemática em direto, não gravada.


A Conferência Episcopal e cada Diocese não deixem de oferecer subsídios para ajudar a oração familiar e pessoal.


Em Quinta-Feira Santa, nas Igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito, os sacerdotes da paróquia podem concelebrar a Missa na Ceia do Senhor; concede-se a título excecional a todos os sacerdotes a faculdade de celebrar neste dia, em lugar adequado, a Missa sem o povo. O lava-pés, já facultativo, omite-se. No termo da Missa na Ceia do Senhor omite-se a procissão e o Santíssimo Sacramento guarda-se no Sacrário. Os sacerdotes que não tenham a possibilidade de celebrar a Missa, em vez dela rezarão as Vésperas (cf. Liturgia Horarum).


Em Sexta-Feira Santa, nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito, o Bispo / o pároco celebra a Paixão do Senhor. Na oração universal, o Bispo Diocesano terá o cuidado de estabelecer uma intenção especial pelos doentes, pelos defuntos e pelos doridos que sofreram alguma perda (cf. Missal Romano, pág. 253, n. 12).


Domingo de Páscoa. A Vigília Pascal celebra-se apenas nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de direito. Para o "Início da vigília ou Lucernário" omite-se o acender do fogo, acende-se o círio e, omitindo a procissão, segue-se o precónio pascal (Exsultet). Segue-se a "Liturgia da Palavra". Para a "Liturgia batismal", apenas se renovam as promessas batismais (cf. Missal Romano, pág. 320, n. 46). Segue-se a "Liturgia eucarística".


Aqueles que não podem de modo nenhum unir-se à Vigília Pascal celebrada na igreja, rezam o Ofício de Leituras indicado para o Domingo de Páscoa (cf. Liturgia Horarum).


Para os mosteiros, os seminários e as comunidades religiosas, o Bispo diocesano decidirá.


As expressões de piedade popular e as procissões que enriquecem os dias da Semana Santa e do Tríduo Pascal, a juízo do Bispo diocesano poderão ser transferidas para outros dias convenientes, por ex., 14 e 15 de Setembro.


De mandato Summi Pontificis pro hoc tantum anno 2020 [Por mandato do Sumo Pontífice apenas para este ano de 2020].


Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 19 de março de 2020, solenidade de São José, Padroeiro da Igreja Universal.


 


Robert Card. Sarah


Prefeito


+ Arthur Roche


Arcebispo Secretário






DECRETO


Em tempo de Covid-19 (II)


 


Considerando a rápida evolução da pandemia do Covid-19 e tendo em conta as observações provenientes das Conferências Episcopais, esta Congregação oferece uma atualização das indica­ções gerais e sugestões já dadas aos bispos no precedente decreto de 19 de março de 2020.


Atendendo a que a data da Páscoa não pode transferir-se, nos países atingidos pela doença, onde estão previstas restrições relativas aos ajuntamentos e movimentos de pessoas, os Bispos e os Presbíteros celebrem os ritos da Semana Santa sem concurso do povo e num lugar adequado, evitando a concelebração e omitindo o gesto da paz.


Os fiéis sejam avisados da hora de início das celebrações, de modo a poder unir-se em oração nas suas próprias casas. Poderão ajudar os meios de comunicação telemática em direto, não gravados. Em todo o caso, continua a ser importante dedicar um tempo oportuno à oração, valorizando, sobretudo, a Liturgia Horarum.


As Conferências Episcopais e cada Diocese não deixem de oferecer subsídios para ajudar na oração familiar e pessoal.


1 – Domingo de Ramos. A Comemoração da entrada do Senhor em Jerusalém deve celebrar-se dentro do edifício sagrado; nas igrejas Catedrais adote-se a segunda forma prevista pelo Missal Romano, nas igrejas paroquiais e demais lugares, a terceira.


2 – Missa crismal. Avaliando a situação concreta em cada país, as Conferências Episcopais poderão dar indicações sobre uma eventual transferência para outra data.


3 – Quinta-Feira Santa. Omita-se o lava-pés, já de si facultativo. No final da Missa na Ceia do Senhor omita-se também a procissão e guarde-se o Santíssimo Sacramento no Sacrário. Neste dia, a título excecional, concede-se aos Presbíteros a faculdade de celebrar a Missa sem o concurso de povo, em lugar adequado.


4 – Sexta-Feira Santa. Na Oração Universal, os Bispos terão o cuidado de preparar uma intenção especial pelos que se encontram em perigo, os doentes, os defuntos (cf. Missal Romano). O ato de adoração à Cruz com o beijo seja limitado apenas ao celebrante.


5 – Vigília Pascal. Celebre-se exclusivamente nas igrejas catedrais e paroquiais. Para a Liturgia batismal, mantenha-se apenas a renovação das promessas batismais (cf. Missal Romano).


Para os seminários, as residências sacerdotais, os mosteiros e as comunidades religiosas sigam-se as indicações deste Decreto.


As expressões da piedade popular e as Procissões que enriquecem os dias da Semana Santa e do Tríduo Pascal, a juízo do Bispo diocesano, poderão ser transferidas para outros dias convenientes, por exemplo, 14 e 15 de setembro.


De mandato Summi Pontificis pro hoc tantum anno 2020 [Por mandato do Sumo Pontífice apenas para este ano de 2020].


 


Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 25 de março de 2020, solenidade da Anunciação do Senhor.

 


Robert Card. Sarah


        Prefeito


+ Arthur Roche


Arcebispo Secretário







Download do Decreto (PDF)

2020-03-20 00:00:00