Questões e respostas
Comunhão fora da Missa
Gostava de saber quando é que a Comunhão pode ser distribuída fora da Missa, e como se procede em cada caso.
Devo dizer-lhe, caro consulente, que a sua pergunta é clara. Mas não sei se a resposta vai ser suficientemente clara e convincente.
Quase tudo o que diz respeito à pergunta que nos faz vem exposto no Capítulo I de um livro litúrgico que tem por título Sagrada Comunhão e culto do Mistério Eucarístico fora da Missa (2.ª edição), publicado pelo Secretariado Nacional de Liturgia sob a responsabilidade da Conferência Episcopal Portuguesa. Digo “quase” porque, de facto, nem tudo aí vem, como terá oportunidade de verificar mais adiante.
Esse Capítulo, além dos Preliminares que lhe são próprios, apresenta dois Ritos da Sagrada Comunhão, um mais longo e outro mais breve.
Conheço paróquias onde não há Missa nalguns domingos do ano e nos dias de semana. O Ritual responde a estes casos, propondo um Rito da Comunhão, que mais tarde foi inserido na Celebração dominical na ausência de presbítero, para que, pelo menos nos domingos, em tais comunidades, possa distribuir-se a Comunhão aos fiéis que o desejem, numa celebração presidida por um diácono ou orientada por um leigo devidamente preparado e mandatado pelo bispo da diocese a que essas comunidades pertençam.
Existem outras paróquias onde há celebração diária da Missa ou até mais de uma. Apesar disso, também para elas o Ritual a que estamos a referir-nos traz um Rito que lhes pode dizer respeito, sempre que o pároco estabeleça horas para distribuir a Comunhão aos fiéis que, desejando comungar diariamente, o não podem fazer devido aos horários das Missas.
De facto, o referido Ritual apresenta dois modelos de distribuição da Comunhão: 1. Rito com celebração mais longa da Palavra de Deus; 2. Rito com celebração breve.
O primeiro utiliza-se “sobretudo quando não há celebração da Missa”, como nas paróquias de que falei em primeiro lugar, “ou quando se distribui a comunhão a horas previamente estabelecidas”; o segundo “utiliza-se sobretudo quando apenas comungam uma ou duas pessoas e não pode fazer-se uma verdadeira celebração comunitária”.
Faço a seguinte pergunta a mim mesmo: “Quando é que, num Rito da Comunhão fora da Missa não poderá fazer-se uma verdadeira celebração comunitária”? E respondo, em parte por minha conta e risco, desta forma: sempre que não exista tempo suficiente para a realizar, com leitura mais longa da Palavra de Deus, quer por impossibilidade do ministro quer dos fiéis; sempre que o número reduzido de comungantes aconselhe uma celebração breve; e sempre que a distribuição da Comunhão aconteça dentro de outra celebração comunitária com estrutura própria, como por exemplo a recitação do Rosário em louvor da Virgem Maria, ou a exposição e bênção do Santíssimo Sacramento.
Embora estas duas últimas situações não venham expressamente mencionadas no Ritual da Comunhão e culto do Mistério Eucarístico fora da Missa, penso que o que se diz acerca do Rito com celebração breve se lhes aplica perfeitamente: utiliza-se esta forma sobretudo quando não pode fazer-se uma verdadeira celebração comunitária. Suponho que foi por terem interpretado estas palavras no mesmo sentido que eu estou a dar-lhes, que muitos párocos começaram a distribuir a Comunhão no final dos exercícios de piedade popular em louvor de Nossa Senhora, nos meses de Maio e Outubro, aos fiéis que lhes manifestam o desejo de comungar nessa celebração.
O Rito da Comunhão inserido na recitação do Rosário costuma ter lugar no final deste exercício de piedade. Terminada a recitação, os fiéis que desejam comungar (e que não o fizeram na Missa desse dia), aproximam-se do altar, rezam a Confissão, e recebem a Comunhão que lhes é distribuída pelo respectivo ministro.
Mais difícil de organizar é este mesmo Rito da Comunhão a seguir à exposição e bênção do Santíssimo Sacramento, quer na píxide quer particularmente na custódia.
Quando a exposição se faz na píxide, à bênção com o Santíssimo segue-se logo o Rito da Comunhão, após a recitação da Confissão pelos fiéis que desejam comungar. Quando a exposição se faz na custódia, repõe-se a Hóstia no tabernáculo logo após a bênção, tira-se a píxide e distribui-se a Comunhão aos fiéis que, entretanto, se aproximaram do altar. Mesmo para um ministro dotado de alguma agilidade não é fácil esta sequência de movimentos.
Devo acrescentar que o Ritual nada diz expressamente acerca da distribuição da Comunhão no final do Rito da exposição e bênção da Santíssima Eucaristia, como pode constatar-se por estas citações:
«Quando se aproxima o fim da adoração, o sacerdote ou o diácono vai para o altar, genuflecte e ajoelha, enquanto se canta um hino ou outro cântico eucarístico. Entretanto, o ministro, de joelhos, incensa o Santíssimo, se a exposição foi feita na custódia» (n. 97).
«Em seguida [o ministro] levanta-se e diz [a oração conclusiva]. Terminada a oração, o sacerdote ou o diácono, tomando o véu de ombros, genuflecte, pega na custódia ou na píxide e com ela faz o sinal da cruz sobre o povo, sem dizer nada. Depois de dar a bênção, o mesmo sacerdote ou o diácono que a deu, ou outro sacerdote ou diácono, repõe o Santíssimo no tabernáculo e genuflecte, enquanto o povo, se se achar oportuno, profere alguma aclamação, e por fim retira-se» (nn. 98, 99 e 100).
Penso que, nestas rubricas, o Ritual pretende deixar claro que a exposição e bênção do Santíssimo tem, em si mesma, personalidade e objectivos próprios, que convém não desvalorizar com uma eventual comunhão eucarística no seu termo.
Porém, se apesar de tudo quanto fica dito, no final de um tempo de exposição e adoração se apresentarem alguns fiéis desejosos de comungar sacramentalmente o Corpo de Cristo, que deverá fazer o responsável da paróquia?
Fará o que achar mais conveniente ou aquilo que é possível, tendo em conta as orientações dos livros litúrgicos e a situação pastoral concreta que exige uma resposta imediata.
Podem até apresentar-se situações mais complexas do que aquelas que acabo de referir. Há dias, um leitor do Boletim de Pastoral Litúrgica escrevia-nos nestes termos: «Tenho uma dúvida de “procedimento” litúrgico. Vi numa paróquia, recentemente, dar a comunhão no final da adoração eucarística. A exposição do Santíssimo Sacramento começou no final da Eucaristia, durou cerca de duas horas (oração individual em silêncio) e depois, no final, teve um breve momento de oração e cânticos de louvor. Posteriormente procedeu-se à bênção com o Santíssimo e respectiva recolha. Neste momento algumas pessoas aproximaram-se do altar e o presidente deu-lhes a comunhão por ser costume fazer isso. As pessoas que participaram na Eucaristia não comungaram, mas outras chegadas entretanto foram comungar. A pergunta é a seguinte: existe alguma razão para proceder assim»?
Pelo que escrevi antes, parece-me que até mesmo esta prática poderá aceitar-se, uma vez que as pessoas que comungaram no fim da celebração referida não foram as mesmas que o fizeram na Missa inicial. É certo que não se trata de um modelo a recomendar. Mas, por outro lado, se há fiéis que, não podendo participar em toda a adoração proposta pela paróquia, o fazem a partir do momento em que isso lhes é possível, será bom, pastoralmente falando, não lhes a Comunhão que teriam recebido na Missa, se nela tivessem podido participar?
Por vezes não é possível fazer com que as soluções dadas aos problemas litúrgicos coincidam exactamente com as orientações propostas pelos livros ou pelo pastor da comunidade. O problema não é novo. Santo Agostinho fala dele numa das respostas enviadas a um seu consulente chamado Januário. Muitas vezes, diz ele, há que exercitar a paciência pastoral e esperar que o tempo amadureça os frutos.
Um colaborador do SNL