Questões e respostas

Missa na forma extraordinária do Rito Romano ou Missa Tridentina

“Missa na Forma Extraordinária do Rito Romano” é o mesmo que “Missa Tridentina”? Se sim, habitualmente não são Missas privadas? Então porquê um cartaz de divulgação? A nossa forma de celebrar não é pelo Missal de Paulo VI, ou seja pela forma ordinária? Sei que há diferenças entre as duas formas de celebrar, mas não sei concretamente quais. As rubricas dessa “Forma Extraordinária” não aparecem na IGMR. Então porquê anunciar a celebração da Missa na forma extraordinária? Tanto faz ir a uma celebração tridentina como a uma do rito ordinário? Sei de pessoas, que frequentam semanas de formação litúrgica e catequética de âmbito nacional, e celebram a Eucaristia nos dois modos. Porquê? Gostava também que me dissesse algo sobre o Coro e os cânticos nas celebrações tridentinas.

 

O nosso consulente faz-nos perguntas muito concretas. Vamos tentar responder-lhes o mais concretamente possível. Enunciaremos sempre a pergunta e procuraremos, na resposta, cingir-nos a ela.


1. “Missa na forma extraordinária do Rito Romano” é o mesmo que “Missa Tridentina”? Sim, é o mesmo. Pode consultar, a esse respeito, a Carta que, em 3 de Outubro de 1984, a Congregação do Culto Divino enviou “aos Presidentes das Conferências Episcopais” sobre o uso do Missal Romano segundo a edição típica de 1962, e posteriormente tudo o que o Papa Bento XVI determinou na Carta apostólica “Summorum Pontificum”, de 7 de Julho de 2007, à qual pertence este extracto: «O Missal Romano promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária da “Lex orandi” (“Lei da oração”), da Igreja católica de rito latino. Mas o Missal Romano promulgado por S. Pio V e novamente editado pelo B. João XXIII deve considerar-se como expressão extraordinária da mesma “Lex orandi” e gozar do respeito devido pelo seu uso venerável e antigo. Estas duas expressões da “Lex orandi” da Igreja não levarão de forma alguma a uma divisão da “Lex credendi” (“Lei da fé”) da Igreja, pois são, de facto, dois usos do único rito romano. Por isso é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano promulgado pelo B. João XXIII em 1962, e nunca ab-rogado, como forma extraordinária da Liturgia da Igreja».


2. Se sim, habitualmente não são Missas privadas? As designações “Missa privada” e “Missas privadas” aparece, ao que sei, uma única vez nos documentos da reforma litúrgica, mais concretamente na “Carta Encíclica Mysterium fidei”, do Papa Paulo VI, de 3 de Setembro de 1965, e nunca mais reaparecem.
Na hora actual, e de acordo com a Instrução Geral do Missal Romano, há dois modos de designar as celebrações da Missa: a partir das assembleias que nelas tomam parte e da presença ou ausência do povo.
Segundo as assembleias que tomam parte na celebração, as Missas designam-se do seguinte modo: a) Missa presidida pelo Bispo rodeado do seu presbitério, diáconos e ministros leigos, com participação plena e activa de todo o povo santo de Deus; b) Missa celebrada com uma comunidade, sobretudo com a comunidade paroquial; c) Missa conventual ou “da Comunidade”, celebrada por certas comunidades, seja de religiosos seja de cónegos.

Segundo a presença ou ausência do povo a classificação recebe outros nomes: I) Missa com o povo, aquela que é celebrada com participação dos fiéis (sem diácono ou com diácono); II) Missa concelebrada por vários bispos, ou por vários presbíteros, ou por vários bispos e presbíteros, ou por um bispo e um presbítero, sempre sob a presidência de um deles; III) Missa com a participação de um só ministro, isto é, celebrada pelo sacerdote, com a assistência de um só ministro; IV) Missa que, por causa justa e razoável, se celebra sem a assistência de um ministro ou ao menos de algum fiel, ou seja, missa celebrada apenas pelo sacerdote (bispo ou presbítero).
Portanto, e de acordo com estas várias denominações, as Missas a que se refere serão habitualmente missas com o povo.
3. Então porquê um cartaz de divulgação? Terá que o perguntar aos responsáveis pela celebração, ou aos serviços da Cúria do Patriarcado, mas, em princípio, penso que é perfeitamente normal que assim se faça, para o dar a conhecer aos fiéis que participam nessas celebrações.


4. A nossa forma de celebrar não é pelo Missal de Paulo VI, ou seja pela forma ordinária? Com toda a certeza. Declara-o o Papa Paulo VI, na Constituição Apostólica Missale Romanum, pela qual promulgou o Missal Romano que leva o seu nome, com estas palavras: “Também Nós, ainda que admitamos no novo Missal, de acordo com as prescrições do Concílio Vaticano II, variantes e adaptações legítimas, confiamos que ele irá ser recebido pelos fiéis como instrumento valioso para testemunhar e confirmar entre todos a mútua unidade. Por variadas que sejam as línguas, uma só e mesma oração, mais fragrante que o incenso, subirá ao Pai dos Céus, pelo nosso Sumo Pontífice Jesus Cristo, no Espírito Santo. Ordenamos que as prescrições contidas nesta Constituição entrem em vigor no dia 30 do próximo mês de Novembro do corrente ano [1969], primeiro Domingo do Advento. Queremos também que tudo quanto nesta Constituição fica estabelecido e prescrito tenha força de lei, agora e para o futuro, não obstante, se for caso disso, as Constituições e Ordenações Apostólicas dos nossos Predecessores, ou quaisquer outras prescrições, ainda que dignas de especial menção ou derrogação”.
Infelizmente, embora fossem estes os votos e desejos do Papa e do Missal por ele apresentado ao povo de Deus, a realidade não tardou a revelar-se outra. Porquê? Porque nem toda a gente pensava como Paulo VI. A oposição de alguns cardeais e bispos, que já se manifestara durante o Concílio, subiu de tom logo que foi publicada a 1.ª edição da Instrução Geral do Missal Romano. O novo Missal foi imediatamente acusado de não ser testemunha da fé de sempre, de ter interrompido a Tradição, e de ter introduzido novidades contrárias à “lex orandi”.

Foi esta oposição ao novo Missal que levou o Papa a mandar introduzir, na 2.ª edição típica da Instrução Geral um Proémio, com três subtítulos, que transcrevemos: “Testemunho de fé inalterável”, “Uma tradição ininterrupta”, “Adaptação às novas circunstâncias”, que mais não são do que a resposta às falsas acusações do grupo contestatário da reforma do Missal.

Esse grupo veio a ter como principal protagonista e mentor Mons. Lefebvre, que fora Bispo de Argel, e cuja posição intelectual se pode resumir nestas palavras: Nós não aceitamos o Missal protestante de Paulo VI, mas só o Missal verdadeiramente católico de S. Pio V.

A oposição manteve-se viva ao longo do pontificado de Paulo VI, caluniosamente acusado de ser um falso papa e membro da maçonaria, e continuou no tempo de S. João Paulo II, que tudo fez para chamar os recalcitrantes à unidade e paz da Igreja. Nessa tentativa se inscreve a Carta da Congregação do Culto Divino acima referida.

Mas as atitudes conciliadoras do Papa não deram o resultado esperado, como se pode verificar pela Carta Apostólica por ele escrita, a 2 de Julho de 1988, da qual fazemos esta síntese: 1) a ordenação episcopal de quatro bispos realizada por Mons. Lefebvre a 30 de Junho de 1988 foi um acto cismático; 2) apesar disso o Papa manifesta, a todos os fiéis católicos vinculados às formas litúrgicas e disciplinares do Missal de S. Pio V, a vontade de lhes facilitar a comunhão eclesial mediante as medidas necessárias para garantir o respeito das suas justas aspirações; 3) com essa finalidade institui uma Comissão com a tarefa de facilitar a plena comunhão eclesial dos sacerdotes, seminaristas, comunidades religiosas ou de cada um dos seus membros, homens ou mulheres, ligados à Fraternidade de S. Pio X, conservando as suas tradições espirituais e litúrgicas, de acordo com o protocolo assinado, a 5 de Maio de 1988, pelo então Cardeal Ratzinger e por Mons. Lefebre; 4) além disso, o Papa pede que em toda a parte se respeite o espírito de todos aqueles que se sentem ligados à tradição litúrgica latina do Missal de S. Pio V, segundo a edição de 1962, mandada fazer pelo Papa João XXIII.


5. Sei que há diferenças entre as duas formas de celebrar, mas não sei concretamente quais. As rubricas dessa “Forma Extraordinária” não aparecem na IGMR. Então porquê anunciar a celebração da Missa na forma extraordinária? As diferenças são aquelas que resultam das duas edições em causa: o Missal Romano de S. Pio V na sua versão de 1962, e o Missal Romano de Paulo VI, de 1970. Só o confronto entre ambos poderá mostrar-lhe essas diferenças, que são muitas, desde as vestes litúrgicas, à língua, à forma de celebrar de costas para a assembleia, etc., às antífonas de entrada e da comunhão (canto gregoriano ou canto em línguas vernáculas). As rubricas da “Forma Extraordinária” não aparecem na IGMR, mas sim nos documentos iniciais da edição do Missal de 1962, que são praticamente iguais às do Missal de 1570. Quanto ao porquê do anúncio a que se refere, só os autores do cartaz e os responsáveis da celebração poderão esclarecê-lo, mas volto a dizer, não nos deve causar admiração.


6. Tanto faz ir a uma celebração tridentina como a uma do rito ordinário? Sei de pessoas, que frequentam semanas de formação litúrgica e catequética de âmbito nacional, e celebram a Eucaristia nos dois modos. Porquê? Vou dar-lhe uma resposta que talvez o desaponte, mas é assim que eu vejo as coisas. Segundo as palavras de Paulo VI acima transcritas: “confiamos que [o Missal Romano reformado por decreto do Concílio Vaticano II] irá ser recebido pelos fiéis como instrumento valioso para testemunhar e confirmar entre todos a mútua unidade”, parece claro que, por vontade do Papa, o Missal Romano reformado pelo Vaticano II se destinava a substituir o de S. Pio V, e o único que confirmaria a unidade dos fiéis na Igreja católica. Mas a partir das decisões de Bento XVI, na Carta Apostólica Summorum Pontificum, já não é lícito pensar assim. Vou sintetizar essa decisões para que possa, por si mesmo, formar o seu juízo:
[«Art. 1. O Missal Romano promulgado por Paulo VI é a expressão ordinária da “Lex orandi” (“Lei da oração”), da Igreja católica de rito latino. Mas o Missal Romano promulgado por S. Pio V e novamente editado pelo B. João XXIII deve considerar-se como expressão extraordinária da mesma “Lex orandi” e gozar do respeito devido pelo seu uso venerável e antigo… Estas duas expressões da “Lex orandi” da Igreja são dois usos do único rito romano. Por isso é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano promulgado pelo B. João XXIII em 1962, e nunca ab-rogado, como forma extraordinária da Liturgia da Igreja.
Art. 2. Nas Missas celebradas sem o povo, todo o sacerdote católico de rito latino, tanto secular como religioso, pode utilizar quer o Missal Romano editado pelo beato Papa João XXIII em 1962, quer o Missal Romano promulgado pelo Papa Paulo VI em 1970, em qualquer dia, excepto no Tríduo Sagrado. Para tal celebração, segundo um ou outro Missal, o sacerdote não precisa de qualquer licença, nem da Sé Apostólica nem do seu Ordinário.
Art. 3. As comunidades dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica, tanto de direito pontifício como diocesano, que desejem celebrar a Santa Missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962 na celebração conventual ou “comunitária” nos seus oratórios próprios, podem fazê-lo…
Art. 4. Nas celebrações da Santa Missa a que se refere o art. 2, podem ser admitidos, observadas as normas do direito, os fiéis que o peçam de livre vontade.
Art. 5, § 1. Nas paróquias, onde haja um grupo estável de fiéis aderentes à tradição litúrgica anterior, o pároco acolherá de bom grado a sua petição de celebrar a Santa Missa segundo o rito do Missal Romano de 1962...
§ 2. A celebração segundo o Missal do B. João XXIII pode ter lugar nos dias feriais; nos domingos e festas pode haver também uma celebração deste género.
§ 3. O pároco permita também, aos fiéis e sacerdotes que o solicitem, a celebração nesta forma extraordinária em circunstâncias particulares, como matrimónios, exéquias ou celebrações ocasionais, por exemplo as peregrinações.
§ 4. Os sacerdotes que utilizem o Missal do B. João XXIII devem ser idóneos e não ter nenhum impedimento jurídico.
§ 5. Nas igrejas que não são paroquiais nem conventuais, é competência do Reitor da igreja conceder a licença acima citada.
Art. 6. Nas Missas celebradas com o povo segundo o Missal do B. João XXIII, as leituras podem ser proclamadas também na língua vernácula, utilizando as edições reconhecidas pela Sé Apostólica.
Art. 7. Se algum grupo de fiéis leigos, dos quais se falou no art. 5, § 1, não tiver obtido o que pediu ao pároco, dê conhecimento disso ao Bispo diocesano. Convida-se vivamente o Bispo a escutar o que lhe pedem. Se não puder prover a tal celebração, remeta-se o assunto à Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”.
Art. 8. O Bispo, que deseja responder a estas petições dos fiéis leigos, mas que é impedido por várias causas, pode entregar o assunto à Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei” para que o aconselhe e o ajude.
Art. 9, § 1. O pároco, depois de considerar atentamente todas as coisas, também pode conceder a licença para usar o ritual mais antigo na administração dos sacramentos do Baptismo, do Matrimónio, da Penitência e da Unção dos Enfermos, se o requerer o bem das almas.
§ 2. Aos Ordinários concede-se a faculdade de celebrar o sacramento da Confirmação usando o Pontifical Romano antigo, se o requerer o bem das almas.
§ 3. Aos clérigos constituídos “in sacris” é lícito usar o Breviário Romano promulgado pelo B. João XXIII no ano de 1962.
Art. 10. O Ordinário do lugar, se o considera oportuno, pode erigir uma paróquia pessoal de acordo com a norma do cânone 518 para as celebrações com a forma antiga do rito romano, ou nomear um capelão, observadas as normas do direito…»].

Conclusão: embora sujeitando o meu parecer a outra interpretação que se apresente como autêntica da parte de quem tenha direito de o fazer, na prática parece que tanto faz ir a uma celebração tridentina como a uma do rito ordinário.


7. Gostava também que me dissesse algo sobre o Coro e os cânticos nas celebrações tridentinas. Penso que em tudo há que seguir as normas do canto gregoriano do Missal de S. Pio e do Liber Usualis.

Um colaborador do SNL